TJCE 0001674-86.2015.8.06.0117
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGADO PONTO OBSCURO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VETORES DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÃO ALHURES PREQUESTIONADA E VISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. In casu, registre-se, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento se restringe a hipóteses específicas visando a vergastar do julgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente, ex vi 619 do Código Adjetivo Penal.
2. Os elementos de convicção que pautaram a decisão recorrida já foram suficientemente explanados no seu voto condutor, não servindo os declaratórios para reabrir a discussão de questões exaustivamente analisadas, em conformidade com o teor da Súmula nº 18 deste Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3. Com efeito, verifica-se que, no acórdão atacado, a pena-base foi exasperada sopesando as balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal e artigo 42 da Lei de Drogas, fundamentando tal exasperação em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas (58 g de cocaína e 40g de maconha), diante de um painel probatório bem delineado quanto a dedicação à mercancia ilícita de entorpecentes, como também pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito). Verifica-se, deste modo, que foi plenamente justificado o aumento, sendo certo que o quantum de exasperação da pena mostra-se razoável e compatível com as peculiaridades atinentes ao presente caso.
4. Conheço, mas nego provimento aos aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Aresto antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes, considerando que o embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGADO PONTO OBSCURO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VETORES DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÃO ALHURES PREQUESTIONADA E VISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. In casu, registre-se, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento se restringe a hipóteses específicas visando a vergastar do julgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente, ex vi 619 do Código Adjetivo Penal.
2. Os elementos de convicção que pautaram a decisão recorrida já foram suficientemente explanados no seu voto condutor, não servindo os declaratórios para reabrir a discussão de questões exaustivamente analisadas, em conformidade com o teor da Súmula nº 18 deste Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3. Com efeito, verifica-se que, no acórdão atacado, a pena-base foi exasperada sopesando as balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal e artigo 42 da Lei de Drogas, fundamentando tal exasperação em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas (58 g de cocaína e 40g de maconha), diante de um painel probatório bem delineado quanto a dedicação à mercancia ilícita de entorpecentes, como também pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito). Verifica-se, deste modo, que foi plenamente justificado o aumento, sendo certo que o quantum de exasperação da pena mostra-se razoável e compatível com as peculiaridades atinentes ao presente caso.
4. Conheço, mas nego provimento aos aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Aresto antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes, considerando que o embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão