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Jurisprudência


TJCE 0001683-83.2003.8.06.0112

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal. No caso sub examine, verifica-se que o édito condenatório apontou situações fáticas que revestem o crime praticado de uma repulsa social que extrapola aquela ínsita ao tipo penal, notadamente a audácia e destemor na execução do delito, cometido em frente a esposa da vítima, defronte a sua residência e sem motivo algum aparente. 2. Em seguida, passo a analisar a conduta social do agente. Entende-se por conduta social o estilo de vida do acusado perante a sociedade como um todo, família, trabalho, amigos, etc. In casu, o réu costumava beber, inclusive com a vítima, e se envolver em confusões, segundo depoimento da esposa da vítima (fl. 159). Desta forma, mantenho também a valorização negativa da conduta social do agente. 3. As circunstâncias do crime envolve todos os elementos não envolvidos no tipo penal, mas que influenciaram na gravidade do delito, tais como: estado de ânimo do agente, local do fato, tempo de sua duração, condições e modo de agir, o objeto utilizado, o modo de agir do acusado após o ocorrido, etc. Depreende-se dos autos que a vítima foi morta em frete a sua casa, à facadas, sem meios de defesa ou motivos aparentes para o cometimento do crime. Após a ação delituosa, o réu saiu andando normalmente como se nada tivesse acontecido, sem prestar socorro à vítima ou apoio futuramente a sua família. 4. Por fim, no exame das consequências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A decisão combatida demonstrou, com base no acervo probatório, que os familiares da vítima sofreram dificuldades financeiras e traumas psicológicos que excedem àqueles comuns a quem perde um ente querido, utilizando de situações específicas para qualificar negativamente a circunstância judicial em apreço. 5. Encerrando a análise da primeira fase da dosimetria, valido todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis conferidas ao réu, pelo juízo de primeiro grau. 6. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena-base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante de 13 anos, verificando-se não só que o juiz a quo não exasperou indevidamente a pena, como também beneficiou o réu. De forma que mantenho inalterada a fixação da pena-base. 7. Na segunda fase, nenhuma observação há de ser feita em relação às agravantes e atenuantes. Sendo assim, conforme fixado na sentença, atenua-se a pena em 06 (seis) meses, com o reconhecimento da confissão espontânea, de acordo com o art. 65, inc. III, "d" do CPB, passando a pena a contar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001683-83.2003.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Domingos dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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