main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001684-59.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - In casu, tendo um dos juízos suscitados não reivindicado mais a competência para processar e julgar o feito, não é mais possível se falar em conflito de competência, restando a presente demanda prejudicada. II – Reconhecimento da competência do Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. III – Perda do Objeto do Conflito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, não conhecer do presente conflito de competência, mediante a perda do objeto e, declarar a competência da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão