TJCE 0001701-75.2011.8.06.0031
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, MANTENDO A DECISÃO PISO. SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA EMPRESA INTERVENIENTE. FATURAMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO SEM CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE O CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento as Apelações Cíveis interpostas, alegando omissão no julgado, por entender que o Acórdão, ao reconhecer que a empresa Vale do Jaguaribe Comercial Motos LTDA faturou o bem objeto do contrato, sem autorização do ora embargante, convenceu-se que existia liame contratual entre aquela empresa e o ora recorrente/apelante, logo não há que se falar em mero dissabor por descumprimento de cláusula contratual. Assim, pede a condenação das demandas ao pagamento por dano moral.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que não ficaram configurados os requisitos necessários a condenação em dano moral, uma vez que não há o que se falar em reparação de dano moral quando ocorre mero descumprimento contratual. In casu, restou consignado que parte autora será ressarcido mediante devolução dos valores pagos devidamente corrigidos. Desta feita, a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor.
3. Nessa perspectiva, sabe-se que o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
5. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, MANTENDO A DECISÃO PISO. SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA EMPRESA INTERVENIENTE. FATURAMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO SEM CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE O CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento as Apelações Cíveis interpostas, alegando omissão no julgado, por entender que o Acórdão, ao reconhecer que a empresa Vale do Jaguaribe Comercial Motos LTDA faturou o bem objeto do contrato, sem autorização do ora embargante, convenceu-se que existia liame contratual entre aquela empresa e o ora recorrente/apelante, logo não há que se falar em mero dissabor por descumprimento de cláusula contratual. Assim, pede a condenação das demandas ao pagamento por dano moral.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que não ficaram configurados os requisitos necessários a condenação em dano moral, uma vez que não há o que se falar em reparação de dano moral quando ocorre mero descumprimento contratual. In casu, restou consignado que parte autora será ressarcido mediante devolução dos valores pagos devidamente corrigidos. Desta feita, a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor.
3. Nessa perspectiva, sabe-se que o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
5. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
AltoSanto
Comarca
:
AltoSanto
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