TJCE 0001704-50.2016.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA E COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 55, CAPUT, E 286, CAPUT E INCISO II, DO CPC. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada. Por seu turno, o art. 105 do mesmo Estatuto previa que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
II - O julgamento simultâneo dos feitos relacionados pela causa de pedir ou pelo pedido em comum justifica-se pelos imperativos da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia. Exatamente por conta desses valores que o atual Código de Ritos conserva a mesma norma processual, conforme pode ser observado em seu art. 55, e vai além ao determinar, no §3º do citado artigo, a reunião para julgamento unificado dos processos que mesmo sem conexão possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III - O novel Estatuto ressalva, contudo, a desnecessidade da reunião, com a consequente modificação da competência, caso um dos feitos já houver sido sentenciado. Essa exceção já era prevista na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda na vigência do Código de 1973, que orienta que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ. Corte Especial. DJU de 20/02/2000, p. 20). Por não mais existir o risco de conflito de decisões, fato que importaria em insegurança jurídica e violação à isonomia, não há a necessidade de distribuição por prevenção da nova causa ajuizada (compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e prestação de alimentos provisórios) ao Juízo que julgou a investigação de paternidade.
IV - Inaplicável ao presente caso a norma contida no art. 286, caput e inciso II, do Código de Processo Civil que estabelece a distribuição por dependência as causas que "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", pois a demanda que supostamente geraria a prevenção recebeu julgamento de mérito, não se encaixando, dessa forma, na previsão retrotranscrita.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA E COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILDIADE DOS ARTS. 55, CAPUT, E 286, CAPUT E INCISO II, DO CPC. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Estabelecia o art. 253, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada. Por seu turno, o art. 105 do mesmo Estatuto previa que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
II - O julgamento simultâneo dos feitos relacionados pela causa de pedir ou pelo pedido em comum justifica-se pelos imperativos da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia. Exatamente por conta desses valores que o atual Código de Ritos conserva a mesma norma processual, conforme pode ser observado em seu art. 55, e vai além ao determinar, no §3º do citado artigo, a reunião para julgamento unificado dos processos que mesmo sem conexão possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III - O novel Estatuto ressalva, contudo, a desnecessidade da reunião, com a consequente modificação da competência, caso um dos feitos já houver sido sentenciado. Essa exceção já era prevista na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda na vigência do Código de 1973, que orienta que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ. Corte Especial. DJU de 20/02/2000, p. 20). Por não mais existir o risco de conflito de decisões, fato que importaria em insegurança jurídica e violação à isonomia, não há a necessidade de distribuição por prevenção da nova causa ajuizada (compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e prestação de alimentos provisórios) ao Juízo que julgou a investigação de paternidade.
IV - Inaplicável ao presente caso a norma contida no art. 286, caput e inciso II, do Código de Processo Civil que estabelece a distribuição por dependência as causas que "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", pois a demanda que supostamente geraria a prevenção recebeu julgamento de mérito, não se encaixando, dessa forma, na previsão retrotranscrita.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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