TJCE 0001707-39.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, enquanto esta dormia, impossibilitando-lhe a defesa, sem qualquer aviso, motivado por ciúme.
A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
Para a procedência do pedido de absolvição sumária, com base na inexistência do animus de matar ou pelo reconhecimento da desistência voluntária, em sede de sentença de pronúncia, exige-se procedência de forma clara e incontroversa nos autos, sem que haja um mínimo de dúvida de que o réu teria de fato assim agido.
Para a retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, enquanto esta dormia, impossibilitando-lhe a defesa, sem qualquer aviso, motivado por ciúme.
A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
Para a procedência do pedido de absolvição sumária, com base na inexistência do animus de matar ou pelo reconhecimento da desistência voluntária, em sede de sentença de pronúncia, exige-se procedência de forma clara e incontroversa nos autos, sem que haja um mínimo de dúvida de que o réu teria de fato assim agido.
Para a retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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