main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001707-39.2015.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, enquanto esta dormia, impossibilitando-lhe a defesa, sem qualquer aviso, motivado por ciúme. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias. Para a procedência do pedido de absolvição sumária, com base na inexistência do animus de matar ou pelo reconhecimento da desistência voluntária, em sede de sentença de pronúncia, exige-se procedência de forma clara e incontroversa nos autos, sem que haja um mínimo de dúvida de que o réu teria de fato assim agido. Para a retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras. Recurso conhecido e improvido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 27 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão