TJCE 0001707-73.2016.8.06.0042
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA DE SER NOMEADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões, refere-se a recorrente ao fato de ter prestado concurso para o cargo efetivo de Professora de Inglês, tendo sido classificada em 3º lugar, existindo expressa previsão editalícia de duas vagas, preenchidas pelas duas primeiras colocadas. Alega a impetrante que a primeira colocada desistiu do cargo, quando ainda em vigência o certame, o que lhe daria direito subjetivo à nomeação.
2. Do cotejo das provas, dessume-se que a municipalidade convocou e nomeou as duas primeiras colocadas no certame para o cargo almejado pela impetrante, tendo esta logrado a 3ª colocação. Ainda, verifica-se que a primeira colocada no concurso desistiu do cargo logo após a sua nomeação.
3. Incontroversa a necessidade de contratação de duas pessoas para o cargo de Professora de Inglês junto ao Município impetrado, bem como a desistência de uma das candidatas imediatamente melhores colocadas que a impetrante, o que faz exsurgir em favor da impetrante/recorrente direito líquido, certo e subjetivo à nomeação no cargo público em referência.
4. Há a convolação de expectativa de direito, portanto, em direito subjetivo à nomeação do candidato classificável diante da desistência ou desclassificação de candidatos com melhores classificações. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença a quo e conceder a segurança pleiteada pela apelante, determinando a autoridade coatora que convoque e nomeie a Srª DANIELLE RIBEIRO MAMEDE para o exercício do cargo efetivo de Professora em Licenciatura Plena em Inglês.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e concedendo a segurança pleiteada pela impetrante/apelante, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA DE SER NOMEADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões, refere-se a recorrente ao fato de ter prestado concurso para o cargo efetivo de Professora de Inglês, tendo sido classificada em 3º lugar, existindo expressa previsão editalícia de duas vagas, preenchidas pelas duas primeiras colocadas. Alega a impetrante que a primeira colocada desistiu do cargo, quando ainda em vigência o certame, o que lhe daria direito subjetivo à nomeação.
2. Do cotejo das provas, dessume-se que a municipalidade convocou e nomeou as duas primeiras colocadas no certame para o cargo almejado pela impetrante, tendo esta logrado a 3ª colocação. Ainda, verifica-se que a primeira colocada no concurso desistiu do cargo logo após a sua nomeação.
3. Incontroversa a necessidade de contratação de duas pessoas para o cargo de Professora de Inglês junto ao Município impetrado, bem como a desistência de uma das candidatas imediatamente melhores colocadas que a impetrante, o que faz exsurgir em favor da impetrante/recorrente direito líquido, certo e subjetivo à nomeação no cargo público em referência.
4. Há a convolação de expectativa de direito, portanto, em direito subjetivo à nomeação do candidato classificável diante da desistência ou desclassificação de candidatos com melhores classificações. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença a quo e conceder a segurança pleiteada pela apelante, determinando a autoridade coatora que convoque e nomeie a Srª DANIELLE RIBEIRO MAMEDE para o exercício do cargo efetivo de Professora em Licenciatura Plena em Inglês.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e concedendo a segurança pleiteada pela impetrante/apelante, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Baixio
Comarca
:
Baixio
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