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Jurisprudência


TJCE 0001717-49.2016.8.06.0000

Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. REQUERIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO . AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA (ART. 5º, INCISO I DA LEI Nº 12.153/09). ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/1995. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". 2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara quanto o da 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza – CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0171321-05.2016.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório), versando o cerne da controvérsia sobre a ilegitimidade do incapaz para figurar no pólo ativo dos feitos com trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. 3. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009, enumera aqueles que podem figurar como partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, não constando do elenco o incapaz, o que, consequentemente, não afasta a competência desse microssistema processual, além de restar desconfigurada eventual lacuna a ser suprida pela Lei nº 9.099/1995, ante a taxatividade do rol. 4. Ratificando o entendimento supra colhe-se o Enunciado nº 134 do FONAJE que afirma expressamente ter havido inovação da Lei nº 12.153/09 em relação à Lei nº 9.099/95 quanto a quem pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, inferindo-se que, se essa veda o incapaz, aquela, ao inovar, autoriza. 5. Ademais, o valor atribuído à causa o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º do diploma legal acima aludido. 6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0001717-49.2016.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório nº 0171321-05.2016.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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