TJCE 0001720-38.2015.8.06.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º). TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, razão pela qual é possível valer-se de quaisquer elementos presentes nos autos, inclusive, os advindos da fase inquisitorial.
2- A absolvição sumária no presente caso, torna-se inviável, visto não se observar nenhuma das hipóteses descritas no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem existindo concretos indícios de autoria, que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3- As testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que as vítimas estavam na calçada do imóvel onde ocorreu o crime, momento em que o acusado se aproximou, e sem dizer qualquer palavra, sacou de uma pistola e efetuou inúmeros disparos na direção destas, afirmando que iria matar todos que ali se encontravam.
4- O sumário da culpa revela indicativos, e seguros, de que o acusado teria praticado os crimes em razão de conflitos relacionados a compra e venda de substâncias entorpecentes, sendo que a vítima Rafael de Sousa Silva contraiu uma dívida de drogas com o réu, tendo este resolvido extinguir a dívida com a execução do devedor, tentando contra a vida do mesmo, e atingindo às outras pessoas que estavam em companhia do seu desafeto.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º). TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, razão pela qual é possível valer-se de quaisquer elementos presentes nos autos, inclusive, os advindos da fase inquisitorial.
2- A absolvição sumária no presente caso, torna-se inviável, visto não se observar nenhuma das hipóteses descritas no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem existindo concretos indícios de autoria, que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3- As testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que as vítimas estavam na calçada do imóvel onde ocorreu o crime, momento em que o acusado se aproximou, e sem dizer qualquer palavra, sacou de uma pistola e efetuou inúmeros disparos na direção destas, afirmando que iria matar todos que ali se encontravam.
4- O sumário da culpa revela indicativos, e seguros, de que o acusado teria praticado os crimes em razão de conflitos relacionados a compra e venda de substâncias entorpecentes, sendo que a vítima Rafael de Sousa Silva contraiu uma dívida de drogas com o réu, tendo este resolvido extinguir a dívida com a execução do devedor, tentando contra a vida do mesmo, e atingindo às outras pessoas que estavam em companhia do seu desafeto.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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