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Jurisprudência


TJCE 0001726-98.2005.8.06.0128

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. 1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. 2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito. Além disso, o fato de a vítima não ter reconhecido a face do acusado (vez que ele estava de capuz) não impede a utilização do seu depoimento na formação da convicção do julgador, já que já existiram outros elementos hábeis a comprovar a autoria delitiva, não havendo como acolher o pleito absolutório. 3. Mencione-se, por fim, que o fato de o corréu ter sido absolvido não implica na automática absolvição do apelante, visto que, ao contrário do que aconteceu com o recorrente, a res furtiva não foi encontrada na posse do primeiro e a vítima também não o reconheceu por outras características físicas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001726-98.2005.8.06.0128, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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