TJCE 0001733-90.2009.8.06.0115
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não lograram os recorrentes êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelos recorridos, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 927, do CPC), impõe-se o improvimento do recurso apelatório, devendo ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
3. Relativamente ao argumento dos recorrentes de excesso do Juízo de Planície na fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dos recorridos, impende consignar que, de acordo com o artigo 20, 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a sucumbência deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a norma também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública. Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
4. In casu, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) estipulada pelo Juízo a quo não se configura excessiva, uma vez que o causídico demonstrou zelo no exercício do seu mister, ao acompanhar o trâmite processual desta ação ao longo de quase oito anos, contados desde o seu ajuizamento (03/11/2009) à presente data, onde praticou vários atos processuais, como contestação, participação em audiência preliminar, instrução e julgamento; contrarrazões ao recurso apelatório, dentre outras.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não lograram os recorrentes êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelos recorridos, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 927, do CPC), impõe-se o improvimento do recurso apelatório, devendo ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
3. Relativamente ao argumento dos recorrentes de excesso do Juízo de Planície na fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dos recorridos, impende consignar que, de acordo com o artigo 20, 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a sucumbência deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a norma também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública. Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
4. In casu, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) estipulada pelo Juízo a quo não se configura excessiva, uma vez que o causídico demonstrou zelo no exercício do seu mister, ao acompanhar o trâmite processual desta ação ao longo de quase oito anos, contados desde o seu ajuizamento (03/11/2009) à presente data, onde praticou vários atos processuais, como contestação, participação em audiência preliminar, instrução e julgamento; contrarrazões ao recurso apelatório, dentre outras.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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