TJCE 0001740-68.2013.8.06.0139
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente dos proventos do autor, a título de danos materiais.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação.
3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade.
5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração.
6 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0001740-68.2013.8.06.0139, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente dos proventos do autor, a título de danos materiais.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação.
3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade.
5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração.
6 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0001740-68.2013.8.06.0139, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Palmácia
Comarca
:
Palmácia
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