TJCE 0001750-85.2007.8.06.0119
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, §3º, DO CPB. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PELA SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES ALHEIOS, INCLUSIVE DO NECESSÁRIO ANIMUS FURANDI. 2. RESCISÃO SOMENTE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO, DADO O PROCEDIMENTO NO JÚRI, NA PRIMEIRA FASE, GUARDAR SEMELHANÇA COM O PROCEDIMENTOS ADOTADO NO JUÍZO SINGULAR, PROCESSADOS PELO JUIZ MONOCRÁTICO, QUE NA SEGUNDA FASE PRESIDE A SESSÃO E APLICA A SENTENÇA CONFORME A DECISÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICADA A CONDUTA, A INCOMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA ESTABELECE-SE SOMENTE QUANTO AO JULGAMENTO, QUE PASSARÁ AO ÓRGÃO COLEGIADO POPULAR, PERMANECENDO INCÓLUME O QUE FOI DECIDIDO NA FASE MONOCRÁTICA, CUJA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA ERA APENAS DE NATUREZA RELATIVA. 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS ALTERNATIVOS, RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA. Recurso parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
1. Muito embora julgado por crime de latrocínio, a prova é segura somente quanto ao fato de o agente ter atuado movido pelo dolo matar, inclusive confessado por ele em ambas as oportunidades, mediante versões distintas, situação que impõe a rescisão da sentença exarada e a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
2. A prova coletada aos autos, apesar de suficIente a se reconhecer que da vítima foram subtraídos pertences que lhe foram entregues pouco antes de sua morte, não satisfaz, à saciedade, à convicção de que foi o réu o agente que os subtraiu.
3. O contexto probatório colacionado indica que o réu, a vítima e terceiros se encontravam ingerindo bebida alcoólica, quando chegou àquela residência, de propriedade do réu, um irmão da vítima, com uma mochila contendo roupas e a quantia de R$70,00, que lhe serviriam para empreender fuga, uma vez procurado pela polícia em razão de um homicídio por ele recentemente praticado. Na ocasião, segundo o irmão da vítima, ela mesma, que lhe pedira para lhe levar àquele lugar os pertences, solicitou-lhe igualmente que não lhos entregasse na presença dos demais, no que foi atendida, tendo a entrega ocorrido em recinto reservado da casa. Ocorre que o crime se deu já por volta das 4:00h, quando estariam no local apenas a vítima, o réu, um primo e a genitora deste (segundo sua versão), sendo que tais testemunhas, nada obstante a séria a acusação a ele imputada, não foram trazidas a Juízo para dar verosimilhança à sua versão, de ocorrência de homicídio, mediante legítima defesa e, ainda, comprovar que os pertences alheios não foram por ele subtraídos. Por outro lado, pouco foi explorado nos autos acerca dos crimes e de suas circunstâncias, mormente às relacionadas ao estado em que encontrados o local e o cadáver por ocasião da chegada de policiais, não se tendo conhecimento, inclusive, de quais pessoas a ele tiveram acesso, antes mesmo da intervenção policial, uma vez que o réu, segundo sua versão, empreendeu fuga levando consigo somente o revólver de propriedade da vítima, por ele utilizado para lhe ceifar a vida, abandonando o local.
4. Destarte, a gravidade da conduta imputada art. 157, §3º, in fine, exige prova inequívoca de seus elementos e de todas as circunstâncias que o envolvem, do que efetivamente não se tem conhecimento pleno nos autos, restando o contexto probatório frágil a manter a condenação por crime de latrocínio, porquanto ausentes maiores elementos a comprovar o animus furandi, inclusive com relação à própria arma, considerando que o réu se apresentou à polícia, ainda no mesmo dia, ocasião em que tal instrumento foi com ele apreendido. Registre-se que o contexto probatório aponta, serenamente, para o fato de que todos, que ali se encontravam, ingeriam bebida alcoólica desde as 17hs, situação que denota a possibilidade de ocorrência de outros fatos que não chegaram a conhecimento da atividade policial, tampouco do Juízo.
5. Como bem pautou o Magistrado de piso, a prova incumbe a quem a alega, sendo que, no presente caso, a Promotoria Pública logrou reunir, nesse primeiro momento, elementos que apontam a responsabilidade do apelante pela morte da vítima, entretanto não o logrou quanto à subtração de seus pertences, muito embora não tenha a Defesa efetivamente ofertado a contraprova. In casu, prevalecendo a dúvida, decide-se em favor do réu. 6. Ausentes, então, elementos suficientes acerca da autoria da subtração dos pertences alheios, remete-se o caso à análise no Juízo competente para apurar os crimes dolosos contra a Vida, em razão do delito remanescente de homicídio.
7. Recurso parcialmente provido para rescindir a sentença e fixar a competência da Juízo próprio ao julgamento de crimes dolosos contra a vida para processar e julgar os presentes autos. Prejudicada a análise dos pleitos alternativos concernentes à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, distribuídos sob o nº 0001750-85.2007.8.06.0119, em que interposto recurso de apelação por Márcio Gleyson Gonçalves de Sousa, contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Maranguape, por que restou condenado por crime previsto no art. 157, §3º, parte final, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para lhe dar provimento nessa extensão, mediante a rescisão da sentença e reconhecimento da competência da Vara privativa aos crimes dolosos contra a vida para o julgamento dos presentes autos, restando prejudicada a análise dos demais pedidos, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, §3º, DO CPB. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PELA SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES ALHEIOS, INCLUSIVE DO NECESSÁRIO ANIMUS FURANDI. 2. RESCISÃO SOMENTE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO, DADO O PROCEDIMENTO NO JÚRI, NA PRIMEIRA FASE, GUARDAR SEMELHANÇA COM O PROCEDIMENTOS ADOTADO NO JUÍZO SINGULAR, PROCESSADOS PELO JUIZ MONOCRÁTICO, QUE NA SEGUNDA FASE PRESIDE A SESSÃO E APLICA A SENTENÇA CONFORME A DECISÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICADA A CONDUTA, A INCOMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA ESTABELECE-SE SOMENTE QUANTO AO JULGAMENTO, QUE PASSARÁ AO ÓRGÃO COLEGIADO POPULAR, PERMANECENDO INCÓLUME O QUE FOI DECIDIDO NA FASE MONOCRÁTICA, CUJA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA ERA APENAS DE NATUREZA RELATIVA. 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS ALTERNATIVOS, RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA. Recurso parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
1. Muito embora julgado por crime de latrocínio, a prova é segura somente quanto ao fato de o agente ter atuado movido pelo dolo matar, inclusive confessado por ele em ambas as oportunidades, mediante versões distintas, situação que impõe a rescisão da sentença exarada e a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
2. A prova coletada aos autos, apesar de suficIente a se reconhecer que da vítima foram subtraídos pertences que lhe foram entregues pouco antes de sua morte, não satisfaz, à saciedade, à convicção de que foi o réu o agente que os subtraiu.
3. O contexto probatório colacionado indica que o réu, a vítima e terceiros se encontravam ingerindo bebida alcoólica, quando chegou àquela residência, de propriedade do réu, um irmão da vítima, com uma mochila contendo roupas e a quantia de R$70,00, que lhe serviriam para empreender fuga, uma vez procurado pela polícia em razão de um homicídio por ele recentemente praticado. Na ocasião, segundo o irmão da vítima, ela mesma, que lhe pedira para lhe levar àquele lugar os pertences, solicitou-lhe igualmente que não lhos entregasse na presença dos demais, no que foi atendida, tendo a entrega ocorrido em recinto reservado da casa. Ocorre que o crime se deu já por volta das 4:00h, quando estariam no local apenas a vítima, o réu, um primo e a genitora deste (segundo sua versão), sendo que tais testemunhas, nada obstante a séria a acusação a ele imputada, não foram trazidas a Juízo para dar verosimilhança à sua versão, de ocorrência de homicídio, mediante legítima defesa e, ainda, comprovar que os pertences alheios não foram por ele subtraídos. Por outro lado, pouco foi explorado nos autos acerca dos crimes e de suas circunstâncias, mormente às relacionadas ao estado em que encontrados o local e o cadáver por ocasião da chegada de policiais, não se tendo conhecimento, inclusive, de quais pessoas a ele tiveram acesso, antes mesmo da intervenção policial, uma vez que o réu, segundo sua versão, empreendeu fuga levando consigo somente o revólver de propriedade da vítima, por ele utilizado para lhe ceifar a vida, abandonando o local.
4. Destarte, a gravidade da conduta imputada art. 157, §3º, in fine, exige prova inequívoca de seus elementos e de todas as circunstâncias que o envolvem, do que efetivamente não se tem conhecimento pleno nos autos, restando o contexto probatório frágil a manter a condenação por crime de latrocínio, porquanto ausentes maiores elementos a comprovar o animus furandi, inclusive com relação à própria arma, considerando que o réu se apresentou à polícia, ainda no mesmo dia, ocasião em que tal instrumento foi com ele apreendido. Registre-se que o contexto probatório aponta, serenamente, para o fato de que todos, que ali se encontravam, ingeriam bebida alcoólica desde as 17hs, situação que denota a possibilidade de ocorrência de outros fatos que não chegaram a conhecimento da atividade policial, tampouco do Juízo.
5. Como bem pautou o Magistrado de piso, a prova incumbe a quem a alega, sendo que, no presente caso, a Promotoria Pública logrou reunir, nesse primeiro momento, elementos que apontam a responsabilidade do apelante pela morte da vítima, entretanto não o logrou quanto à subtração de seus pertences, muito embora não tenha a Defesa efetivamente ofertado a contraprova. In casu, prevalecendo a dúvida, decide-se em favor do réu. 6. Ausentes, então, elementos suficientes acerca da autoria da subtração dos pertences alheios, remete-se o caso à análise no Juízo competente para apurar os crimes dolosos contra a Vida, em razão do delito remanescente de homicídio.
7. Recurso parcialmente provido para rescindir a sentença e fixar a competência da Juízo próprio ao julgamento de crimes dolosos contra a vida para processar e julgar os presentes autos. Prejudicada a análise dos pleitos alternativos concernentes à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, distribuídos sob o nº 0001750-85.2007.8.06.0119, em que interposto recurso de apelação por Márcio Gleyson Gonçalves de Sousa, contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Maranguape, por que restou condenado por crime previsto no art. 157, §3º, parte final, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para lhe dar provimento nessa extensão, mediante a rescisão da sentença e reconhecimento da competência da Vara privativa aos crimes dolosos contra a vida para o julgamento dos presentes autos, restando prejudicada a análise dos demais pedidos, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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