TJCE 0001753-91.2016.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS, MAS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS E INEXISTÊNCIA, FACE A CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA CARCERÁRIA, DA CONSTATAÇÃO PRESUNTIVA DE QUE O APENADO NÃO VOLTARÁ E DELINQUIR, JÁ QUE CONDENADO POR CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO VEGETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal (fls. 16/17) que indeferiu o pedido de livramento condicional do ora agravante.
2. Na hipótese, de logo, tenho pela não concessão do livramento condicional do ora recorrente, isto porque, conforme aduz a Certidão de Liquidação da Pena (fls. 85/86), em que pese atualmente, o ora agravante já possua o requisito temporal para a concessão do benefício, o MM Juiz, acertadamente, com base na ausência do requisito subjetivo (constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir), indeferiu a concessão do benefício, porquanto tendo em vista que a situação em análise se trata de um crime doloso com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, e apesar do atual bom comportamento do recorrente na unidade prisional, a falta grave cometida a menos de 2 (dois) anos, quando lhe foi concedida a prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto, consistente no não carregamento da tornozeleira por seis dias, e desobediência ao perímetro estipulado, conforme informação de fls. 83/84, do processo nº 0077836-53.2013.8.06.0001, consultado no portal SAJPG), também é um fator negativo que impede tal concessão há menos de 2 (dois) anos, considerando, para tanto a Certidão de Permanência Carcerária acostada às fls. 11/15, que ostenta um histórico conturbado. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Não fosse só isso, tenho também pela impossibilidade da constatação de que o agravante/apenado, durante a execução da pena desempenhou com zelo as atividades laborais a si determinadas, estando ausente o atestado da comissão técnica de classificação, o que seria outro fato desautorizador da concessão do livramento condicional.
4. Sendo assim, em que pese o direito ao benefício reclamado seja potestativo, como dito, o art. 33, parágrafo único do Código Penal, autoriza o Juiz não concedê-lo, nos casos que envolvem violência ou grave ameaça, quando não houver a presunção de que o liberado não voltará a delinquir, O QUE NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR nos presentes autos, e para tanto, basta fazer uma leitura da Certidão de Permanência Carcerária (fls. 11/15).
5. Desta feita, tenho como irrepreensível a decisão acostada às fls. 16/17, que bem fundamentou a impossibilidade da concessão ao agravado do benefício do livramento condicional, não havendo, aqui, qualquer malferimento á Lei de Execuções Penais, e até mesmo da jurisprudência pátria, sobretudo no que concerne a Súmula nº 441, do STJ, que em nada se assemelha ao caso em análise, haja vista que o indeferimento do livramento condicional ocorreu por motivos estritamente subjetivos.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001753-91.2016.8.06.0000, em que é agravante Andrew Santos Bezerra e agravado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS, MAS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS E INEXISTÊNCIA, FACE A CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA CARCERÁRIA, DA CONSTATAÇÃO PRESUNTIVA DE QUE O APENADO NÃO VOLTARÁ E DELINQUIR, JÁ QUE CONDENADO POR CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO VEGETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal (fls. 16/17) que indeferiu o pedido de livramento condicional do ora agravante.
2. Na hipótese, de logo, tenho pela não concessão do livramento condicional do ora recorrente, isto porque, conforme aduz a Certidão de Liquidação da Pena (fls. 85/86), em que pese atualmente, o ora agravante já possua o requisito temporal para a concessão do benefício, o MM Juiz, acertadamente, com base na ausência do requisito subjetivo (constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir), indeferiu a concessão do benefício, porquanto tendo em vista que a situação em análise se trata de um crime doloso com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, e apesar do atual bom comportamento do recorrente na unidade prisional, a falta grave cometida a menos de 2 (dois) anos, quando lhe foi concedida a prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto, consistente no não carregamento da tornozeleira por seis dias, e desobediência ao perímetro estipulado, conforme informação de fls. 83/84, do processo nº 0077836-53.2013.8.06.0001, consultado no portal SAJPG), também é um fator negativo que impede tal concessão há menos de 2 (dois) anos, considerando, para tanto a Certidão de Permanência Carcerária acostada às fls. 11/15, que ostenta um histórico conturbado. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Não fosse só isso, tenho também pela impossibilidade da constatação de que o agravante/apenado, durante a execução da pena desempenhou com zelo as atividades laborais a si determinadas, estando ausente o atestado da comissão técnica de classificação, o que seria outro fato desautorizador da concessão do livramento condicional.
4. Sendo assim, em que pese o direito ao benefício reclamado seja potestativo, como dito, o art. 33, parágrafo único do Código Penal, autoriza o Juiz não concedê-lo, nos casos que envolvem violência ou grave ameaça, quando não houver a presunção de que o liberado não voltará a delinquir, O QUE NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR nos presentes autos, e para tanto, basta fazer uma leitura da Certidão de Permanência Carcerária (fls. 11/15).
5. Desta feita, tenho como irrepreensível a decisão acostada às fls. 16/17, que bem fundamentou a impossibilidade da concessão ao agravado do benefício do livramento condicional, não havendo, aqui, qualquer malferimento á Lei de Execuções Penais, e até mesmo da jurisprudência pátria, sobretudo no que concerne a Súmula nº 441, do STJ, que em nada se assemelha ao caso em análise, haja vista que o indeferimento do livramento condicional ocorreu por motivos estritamente subjetivos.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001753-91.2016.8.06.0000, em que é agravante Andrew Santos Bezerra e agravado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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