TJCE 0001767-12.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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