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Jurisprudência


TJCE 0001767-12.2015.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA MANTIDA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. 2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita. 3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias. 4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora. 5. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 7 de março de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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