TJCE 0001772-34.2015.8.06.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão das qualificadoras, por entender ausentes o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
2. A fase de pronúncia constitui apenas um mero juízo de admissibilidade, no qual o juiz togado faz apenas uma análise quanto à efetiva existência de indícios de autoria e materialidade para então submeter o caso ao juiz natural da causa, o júri popular. Desta feita, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, não deve ser acolhido, uma vez que não existem nos autos provas seguras de que o recorrente somente desejava lesionar a vítima, e havendo dúvida quanto ao dolo do agente, deve sim, a causa ser submetida ao Conselho dos Sete.
3. Circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão das qualificadoras, por entender ausentes o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
2. A fase de pronúncia constitui apenas um mero juízo de admissibilidade, no qual o juiz togado faz apenas uma análise quanto à efetiva existência de indícios de autoria e materialidade para então submeter o caso ao juiz natural da causa, o júri popular. Desta feita, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, não deve ser acolhido, uma vez que não existem nos autos provas seguras de que o recorrente somente desejava lesionar a vítima, e havendo dúvida quanto ao dolo do agente, deve sim, a causa ser submetida ao Conselho dos Sete.
3. Circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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