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Jurisprudência


TJCE 0001784-14.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias dos crimes investigados. 2. Em análise a ambos os processos, verifica-se que no HC de nº 0628761-91.2016.8.06.0000, o pedido principal consistia no trancamento da ação penal, enquanto no presente HC de nº 0001784-14.2016.8.06.0000, tem-se como objeto principal a revogação de sua prisão preventiva por conta da ausência dos seus requisitos autorizadores. Portanto, não há que se falar em litispendência entre este writ e o HC prevento, pois, a despeito de haver identidade das partes, não há reiteração de pedidos nem de causa de pedir, que são dois dos três requisitos essenciais para a configuração de litispendência. 3. Logo, dou parcial provimento ao presente agravo, por reconhecer a ausência de litispendência e passo à reconsideração do writ. Revela-se, entretanto, desnecessário adentrar o mérito da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que, de acordo com consulta feita ao sistema processual deste Tribunal (Saj.PG), em decisão exarada em processo de nº 0055869-44.2016.8.06.0001 em 23 de maio de 2017, de competência do Juízo da 1ª Vara do Júri, foi relaxada a prisão preventiva do paciente, tendo o acusado recebido o alvará de soltura no mesmo dia (fl. 7574, autos da ação de origem). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, desconstituindo a litispendência, mas julgando prejudicado o mérito do habeas corpus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração nº 0001784-14.2016.8.06.0000/50000, em que figuram como recorrentes Luis Carlos Lisboa, Jair Celio Moreira e Jair Celio Moreira Júnior e recorrida esta Relatoria. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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