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Jurisprudência


TJCE 0001802-26.2014.8.06.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, II CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 – Sustenta a apelante a regularidade da contratação, tendo cumprido com sua parte da avença e negativado o nome da apelada em razão do inadimplemento contratual por parte desta, sendo a compra foi legítima e o protesto decorrente do inadimplemento da parte adversa. 2 – O Juízo de origem, por ocasião da audiência de conciliação, deferiu a inversão do ônus da prova, oportunizando à apelante que comprovasse, no prazo de vinte dias, a efetiva entrega da mercadoria à consumidora, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, impondo-se a procedência da demanda. 3 – O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001802-26.2014.8.06.0058, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Cariré
Comarca : Cariré
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