TJCE 0001803-32.2008.8.06.0119
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSILIDADE. PROVA DO USO EFETIVO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO COM O DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Impossibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não realizado o exame pericial para atestar seu potencial lesivo no caso. Prescindível a apreensão da arma de fogo desde que haja prova de seu efetivo emprego na execução do crime, caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.
2.Pedido de diminuição de pena parcialmente acolhido com a redução da pena-base em face da exclusão do aumento advindo da circunstância judicial dos antecedentes criminais. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
3.Mostrando-se excessiva a pena de multa aplicada, sem fundamentação para tanto, tratando-se de réu assistido pela defensoria pública, resta necessário fazer incidir, proporcional redução, de 204 (duzentos e quatro) para 100 dias-multa. Depreende-se, portanto, a imprescindibilidade da correção da sentença condenatória também na parte que trata da sanção pecuniária para se sujeitar ao parâmetro ora estabelecido.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSILIDADE. PROVA DO USO EFETIVO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO COM O DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Impossibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não realizado o exame pericial para atestar seu potencial lesivo no caso. Prescindível a apreensão da arma de fogo desde que haja prova de seu efetivo emprego na execução do crime, caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.
2.Pedido de diminuição de pena parcialmente acolhido com a redução da pena-base em face da exclusão do aumento advindo da circunstância judicial dos antecedentes criminais. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
3.Mostrando-se excessiva a pena de multa aplicada, sem fundamentação para tanto, tratando-se de réu assistido pela defensoria pública, resta necessário fazer incidir, proporcional redução, de 204 (duzentos e quatro) para 100 dias-multa. Depreende-se, portanto, a imprescindibilidade da correção da sentença condenatória também na parte que trata da sanção pecuniária para se sujeitar ao parâmetro ora estabelecido.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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