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Jurisprudência


TJCE 0001810-91.2015.8.06.0179

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes. 3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Uruoca
Comarca : Uruoca
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