TJCE 0001810-91.2015.8.06.0179
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Uruoca
Comarca
:
Uruoca
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