TJCE 0001819-15.2009.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INDEVIDA. SEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo recorrente por entender que parte dos créditos constantes na CDA estariam prescritos. Em suas razões, alega a Fazenda Municipal inexistir motivos para a extinção da ação, pois entende poder ser dado seguimento ao feito executivo em relação aos demais valores em discussão, caso mantida a prescrição referente aos anos de 2003/2004.
2. Discute-se no feito executivo a cobrança do IPTU dos anos de 2003 a 2007 devido pelo executado em relação a um imóvel cadastrado na Fazenda Municipal como sendo de propriedade do apelado.
3. O magistrado de piso entendeu como parcialmente prescrito o crédito em discussão, em especial o referente aos anos de 2003 e 2004, em razão de o ingresso da presente ação executiva somente ter ocorrido em 07 de janeiro de 2009, oportunidade em que extinguiu o feito sem apreciação do seu mérito.
4. A hipótese não é de extinção da Execução Fiscal, mas sim de seguimento dela em relação ao período que entende o magistrado como não tendo sido atingido pela prescrição. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos a origem para seguimento da Execução Fiscal em relação ao crédito não atingido pela prescrição.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em dar provimento
ao Recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado seguimento à Execução Fiscal em relação aos créditos não atingidos pela prescrição, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INDEVIDA. SEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo recorrente por entender que parte dos créditos constantes na CDA estariam prescritos. Em suas razões, alega a Fazenda Municipal inexistir motivos para a extinção da ação, pois entende poder ser dado seguimento ao feito executivo em relação aos demais valores em discussão, caso mantida a prescrição referente aos anos de 2003/2004.
2. Discute-se no feito executivo a cobrança do IPTU dos anos de 2003 a 2007 devido pelo executado em relação a um imóvel cadastrado na Fazenda Municipal como sendo de propriedade do apelado.
3. O magistrado de piso entendeu como parcialmente prescrito o crédito em discussão, em especial o referente aos anos de 2003 e 2004, em razão de o ingresso da presente ação executiva somente ter ocorrido em 07 de janeiro de 2009, oportunidade em que extinguiu o feito sem apreciação do seu mérito.
4. A hipótese não é de extinção da Execução Fiscal, mas sim de seguimento dela em relação ao período que entende o magistrado como não tendo sido atingido pela prescrição. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos a origem para seguimento da Execução Fiscal em relação ao crédito não atingido pela prescrição.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em dar provimento
ao Recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado seguimento à Execução Fiscal em relação aos créditos não atingidos pela prescrição, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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