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Jurisprudência


TJCE 0001820-56.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO PETITÓRIO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que esta Relatoria apreciou e indeferiu o pedido de admissibilidade do Incidente de Uniformização em momento posterior ao acórdão embargado. II. Quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para interposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, o recurso deve ser rejeitado. III. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Licitações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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