TJCE 0001828-67.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM TERMO DE ADVERTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que revogou a prisão preventiva do recorrido em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. 2. Para que seja alterada a situação do acusado, com a decretação de nova prisão preventiva, é necessária a superveniência de razões que a justifiquem, havendo que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos ou ainda de descumprimento das condições estabelecidas. Inteligência do art. 316 do CPP e Precedentes do TJ-PE. 3. No presente caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, roubo majorado, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de onze anos com a revogação de sua prisão preventiva, não havendo notícias nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento da condições estabelecidas em termo de advertência, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM TERMO DE ADVERTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que revogou a prisão preventiva do recorrido em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. 2. Para que seja alterada a situação do acusado, com a decretação de nova prisão preventiva, é necessária a superveniência de razões que a justifiquem, havendo que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos ou ainda de descumprimento das condições estabelecidas. Inteligência do art. 316 do CPP e Precedentes do TJ-PE. 3. No presente caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, roubo majorado, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de onze anos com a revogação de sua prisão preventiva, não havendo notícias nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento da condições estabelecidas em termo de advertência, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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