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Jurisprudência


TJCE 0001836-44.2015.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ERRO SOBRE A PESSOA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os recorrentes defendem a exclusão das qualificadoras, alegando que "a ausência do motivo ou o desconhecimento dele não pode, em hipótese alguma, qualificar o delito pelo motivo da futilidade", bem como que não há como se falar em utilização de "meio que dificultou a defesa", se antes do fato as vítimas se envolverem em briga com os acusados. 2. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, não exigindo um juízo de certeza. 3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, '‘d’', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate. 4. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a primeira vítima João Rebouças Júnior fora confundida com o Wagner, a quem os agressores possivelmente tinham intenção de atacar. Revelando-se, na verdade, tratar-se de erro sobre a pessoa (§ 3.º do art. 20 do CPB). A segunda vítima foi também lesionada, em razão de tentar socorrer a primeira, (homicídio, em tese, tentado na forma direta – sem erro). 5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 6. Segundo o conjunto fático-probatório dos autos, a agressão à vítima João Rebouças Júnior, confundido como sendo o Wagner, decorreu da indignação dos acusados em haverem sido expulsos da festa ocorrida na residência deste, o que pode ter havido uma vindita por parte dos inculpados, revelando, possivelmente, a futilidade do motivo. No tocante à segunda vítima Francisco Alexandre Torquato da Silva, considerando que este não fora confundido com o Wagner, a circunstância qualificadora do motivo fútil, da forma como ventilada na denúncia, não deve prevalecer em relação ao mesmo, pois sofreu as agressões tão somente por ter ido tentar socorrer João Rebouças Júnior. 7. E ainda, os ofendidos quando se dirigiam as suas residências, foram, possivelmente, surpreendidos pelos agressores, sem que tivessem tido chance de esboçar qualquer defesa. Nesta perspectiva, as circunstâncias qualificadoras referidas não se apresentam manifestamente improcedentes, pelo que seguem mantidas, devendo a exclusão, ou não, ficar a cargo do Conselho de Sentença. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão de pronúncia reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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