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Jurisprudência


TJCE 0001838-51.2015.8.06.0117

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FINALIDADE MERCANTIL. SUBSUNÇÃO AO NÚCLEO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 – Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores dos crimes narrados na denúncia, a manutenção das condenações é medida que se impõe. 2 – Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. 3 - "A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico." (HC 413.844/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 09/11/2017). 4 – Na situação dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, a variada e significativa quantidade de drogas apreendidas, e, levando em conta o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável o incremento de 3 anos, restando a pena-base fixada em 8 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multas, embora as demais circunstâncias tenham sido favoráveis. 5 - Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado quando evidenciado que o recorrente se dedica a atividades criminosas. 6 - Por mais que o apelante Marlysson Bruno Justino Matos não tivesse a intenção de comercializar os entorpecentes encontrados em sua casa, devemos lembrar que a lei contém, ao todo, dezoito condutas típicas. Uma delas é vender, que consiste na alienação da substância mediante contraprestação em dinheiro ou outro valor econômico. A outra conduta - guardar -, justamente a imputada ao acusado. 7 – Recursos conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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