TJCE 0001844-34.2010.8.06.0117
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2007, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 35,23% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,5466500 % ao mês. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No caso em tela, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001844-34.2010.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2007, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 35,23% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,5466500 % ao mês. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No caso em tela, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001844-34.2010.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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