TJCE 0001853-38.2013.8.06.0069
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório referente ao tráfico de drogas, pedindo a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal, em seu texto, exige que a peça delatória traga a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas; o que foi feito de forma correta pelo Ministério Público, que se pautou nas informações contidas no inquérito policial para narrar os fatos e subsumi-los ao tipo penal que achou devido. Desta forma, não há qualquer vício na delatória que tenha ocasionado mácula ao contraditório e à ampla defesa, pois os fatos foram narrados de forma satisfatória, demonstrando o entendimento do Parquet de que os fatos se enquadraram no art. 33 da Lei de Drogas.
3. Mencione-se, por fim, que ainda que os fatos narrados não configurassem tráfico e sim porte de droga para uso próprio, tal correção poderia ser feita durante a prolação de sentença, por meio do instituto da emendatio libelli. E mais: o pleito acerca da desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 é, ressalte-se, objeto do presente recurso e, por isso, caso as provas a serem analisadas posteriormente, ao se adentrar ao mérito do apelo, apontem para o fato de que os entorpecentes estavam sendo portados para uso próprio do réu, será feita a correção de tipificação nesta 2ª instância. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
4. Adentrando ao mérito do recurso, o réu alega que não há provas de que a droga encontrada em sua mochila seria destinada à traficância e, por isso, requer a desclassificação da conduta a si imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
5. Extrai-se dos autos que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta de que o réu estava indo de Fortaleza para Coreaú em um ônibus da empresa Guanabara e que estava portanto entorpecente. Os agentes públicos efetuaram diligência e, ao chegarem no local, de fato se depararam com o acusado, na posse de 50g de crack, bem como de certa quantia em dinheiro trocado.
6. Neste contexto, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado o exato momento da venda das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente estava na posse de quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
7. Importante ressaltar que ao contrário do que fora ventilado pela defesa nas razões recursais, não há ilegalidade em se iniciar uma diligência a partir de denúncia anônima, a qual serviu como notitia criminis, tendo a ação culminado na apreensão do entorpecente em quantidade já mencionada, não havendo que se falar em prova ilícita. Precedentes. Ademais, a ausência de registro, na delegacia, das questionadas denúncias anônimas que apontavam o réu como traficante não tem o condão de retirar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, que são pessoas cujas manifestações no exercício da função são dotadas de fé pública, sendo imperioso ainda mencionar que a condenação não se pautou exclusivamente na vergastada denúncia apócrifa e sim nas provas que foram coletadas a partir dela, a exemplo da apreensão do entorpecente e dos depoimentos testemunhais. Precedentes.
8. Por fim, no que tange à tese defensiva do réu (de que comprou a droga para uso próprio e que assim o fez em grande quantidade porque o entorpecente duraria um mês, dizendo o acusado ainda que passaria apenas uma semana em Coreaú e logo retornaria para Fortaleza levando a droga consigo), tem-se que a mesma não pode ser acolhida para fins de absolvição, pois não é crível que alguém prefira se arriscar comprando e levando consigo, de uma cidade para outra, quantidade de droga que supostamente duraria um mês, quando sabia que, na semana seguinte, estaria de volta ao local em que adquiriu o entorpecente e poderia lá comprar mais, de uma forma menos arriscada. Além disso, a defesa não obteve êxito em comprovar a suposta condição única de usuário do réu, ônus este que era seu, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
9. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
10. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, aplicou a pena base no mínimo legal e, na 2ª fase da dosagem da sanção, não reconheceu a presença de atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou que não aplicaria a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 porque extraia dos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ocorre que, em giro diverso do que fora feito em 1ª instância, deve sim ser aplicado o redutor, já que não se mostra suficiente para impedir a aplicação da minorante a informação de que o réu era conhecido na cidade como traficante, pois o mesmo era primário, conforme certidão de fls. 108, e possuía bons antecedentes, não havendo registro de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados em seu desfavor que pudessem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, necessário se faz reduzir a sanção no patamar de 1/6, justificando a não aplicação da fração máxima em razão da natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (crack), bem como da sua considerável quantidade 50 gramas. Precedentes.
12. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se a proporcionalidade.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Aqui, importante ressaltar que ainda que o quantum de pena imposto por este Tribunal tenha ficado em patamar superior a 04 (quatro) anos, a detração aplicada pelo sentenciante diminuiu a pena em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, levando a reprimenda para patamar inferior a 4 anos para fins de fixação de regime, o que justifica a alteração do mesmo para o inicialmente aberto, conforme art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001853-38.2013.8.06.0069, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, rejeitando ainda a preliminar arguida. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório referente ao tráfico de drogas, pedindo a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal, em seu texto, exige que a peça delatória traga a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas; o que foi feito de forma correta pelo Ministério Público, que se pautou nas informações contidas no inquérito policial para narrar os fatos e subsumi-los ao tipo penal que achou devido. Desta forma, não há qualquer vício na delatória que tenha ocasionado mácula ao contraditório e à ampla defesa, pois os fatos foram narrados de forma satisfatória, demonstrando o entendimento do Parquet de que os fatos se enquadraram no art. 33 da Lei de Drogas.
3. Mencione-se, por fim, que ainda que os fatos narrados não configurassem tráfico e sim porte de droga para uso próprio, tal correção poderia ser feita durante a prolação de sentença, por meio do instituto da emendatio libelli. E mais: o pleito acerca da desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 é, ressalte-se, objeto do presente recurso e, por isso, caso as provas a serem analisadas posteriormente, ao se adentrar ao mérito do apelo, apontem para o fato de que os entorpecentes estavam sendo portados para uso próprio do réu, será feita a correção de tipificação nesta 2ª instância. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
4. Adentrando ao mérito do recurso, o réu alega que não há provas de que a droga encontrada em sua mochila seria destinada à traficância e, por isso, requer a desclassificação da conduta a si imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
5. Extrai-se dos autos que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta de que o réu estava indo de Fortaleza para Coreaú em um ônibus da empresa Guanabara e que estava portanto entorpecente. Os agentes públicos efetuaram diligência e, ao chegarem no local, de fato se depararam com o acusado, na posse de 50g de crack, bem como de certa quantia em dinheiro trocado.
6. Neste contexto, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado o exato momento da venda das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente estava na posse de quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
7. Importante ressaltar que ao contrário do que fora ventilado pela defesa nas razões recursais, não há ilegalidade em se iniciar uma diligência a partir de denúncia anônima, a qual serviu como notitia criminis, tendo a ação culminado na apreensão do entorpecente em quantidade já mencionada, não havendo que se falar em prova ilícita. Precedentes. Ademais, a ausência de registro, na delegacia, das questionadas denúncias anônimas que apontavam o réu como traficante não tem o condão de retirar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, que são pessoas cujas manifestações no exercício da função são dotadas de fé pública, sendo imperioso ainda mencionar que a condenação não se pautou exclusivamente na vergastada denúncia apócrifa e sim nas provas que foram coletadas a partir dela, a exemplo da apreensão do entorpecente e dos depoimentos testemunhais. Precedentes.
8. Por fim, no que tange à tese defensiva do réu (de que comprou a droga para uso próprio e que assim o fez em grande quantidade porque o entorpecente duraria um mês, dizendo o acusado ainda que passaria apenas uma semana em Coreaú e logo retornaria para Fortaleza levando a droga consigo), tem-se que a mesma não pode ser acolhida para fins de absolvição, pois não é crível que alguém prefira se arriscar comprando e levando consigo, de uma cidade para outra, quantidade de droga que supostamente duraria um mês, quando sabia que, na semana seguinte, estaria de volta ao local em que adquiriu o entorpecente e poderia lá comprar mais, de uma forma menos arriscada. Além disso, a defesa não obteve êxito em comprovar a suposta condição única de usuário do réu, ônus este que era seu, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
9. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
10. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, aplicou a pena base no mínimo legal e, na 2ª fase da dosagem da sanção, não reconheceu a presença de atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou que não aplicaria a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 porque extraia dos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ocorre que, em giro diverso do que fora feito em 1ª instância, deve sim ser aplicado o redutor, já que não se mostra suficiente para impedir a aplicação da minorante a informação de que o réu era conhecido na cidade como traficante, pois o mesmo era primário, conforme certidão de fls. 108, e possuía bons antecedentes, não havendo registro de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados em seu desfavor que pudessem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, necessário se faz reduzir a sanção no patamar de 1/6, justificando a não aplicação da fração máxima em razão da natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (crack), bem como da sua considerável quantidade 50 gramas. Precedentes.
12. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se a proporcionalidade.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Aqui, importante ressaltar que ainda que o quantum de pena imposto por este Tribunal tenha ficado em patamar superior a 04 (quatro) anos, a detração aplicada pelo sentenciante diminuiu a pena em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, levando a reprimenda para patamar inferior a 4 anos para fins de fixação de regime, o que justifica a alteração do mesmo para o inicialmente aberto, conforme art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001853-38.2013.8.06.0069, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, rejeitando ainda a preliminar arguida. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
Mostrar discussão