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Jurisprudência


TJCE 0001854-65.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVANTE EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PATOLOGIA CRÔNICA DA COLUNA LOMBAR. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE ATESTADA EM EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADOS. LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICO DO SISTEMA PRISIONAL. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgência, em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o agravante é portador de doença grave. 2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante, consoante atestado em exame de ressonância magnética, sofre de grave patologia crônica da coluna lombar – LOMBOCIATALGIA – que vem lhe acarretando forte dor na coluna, com irradiação para os membros inferiores. No referido exame foi evidenciada espondilose lombar de L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e em 17/12/2014 foi evidenciado Hérnia Discal extrusa central L5-VT lateralizado à esquerda com migração de fragmento discal e Esgarçamento discal L4-L5 e Desidratação discal L4-L5 e L5-VT. 4. Consoante laudo subscrito por médico da Penitenciária Industrial Regional de Sobral-PIRS, para uma melhor assistência médica ao reeducando, o mesmo deve ser encaminhado para sua residência, para cumprir a prisão domiciliar e realizar cirurgia, se necessário, tendo em vista que o atual estágio da patologia da coluna lombar não é propício para ser tratado em sistema prisional, de forma medicamentosa. 5. Assim, restando comprovado que o recluso é acometido por doença crônica grave, com debilidade de sua saúde, em que possivelmente terá que ser submetido a cirurgia, bem como ante a impossibilidade de o Estado viabilizar pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no estabelecimento penal no qual o apenado encontra-se recolhido, consoante laudo de médico do sistema prisional, admite-se, excepcionalmente, a colocação do apenado em prisão domiciliar. 6. Agravo conhecido e provido, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar, a serem impostas pelo Juízo da Execução, importará novo encarceramento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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