TJCE 0001856-35.2015.8.06.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME AMBIENTAL (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 29, III, LEI Nº 9.605/1998). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA ACUSADA. RÉ EM LIBERDADE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELA RÉ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pagamento de fiança para a recorrida Naiana Regina Costa.
2. A recorrida está em liberdade há quase dois anos, tendo recebido o benefício da liberdade provisória com fiança e medidas cautelares em 05 de outubro de 2015, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenha neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante fiança e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME AMBIENTAL (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 29, III, LEI Nº 9.605/1998). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA ACUSADA. RÉ EM LIBERDADE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELA RÉ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pagamento de fiança para a recorrida Naiana Regina Costa.
2. A recorrida está em liberdade há quase dois anos, tendo recebido o benefício da liberdade provisória com fiança e medidas cautelares em 05 de outubro de 2015, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenha neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante fiança e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Bela Cruz
Comarca
:
Bela Cruz
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