TJCE 0001860-85.2010.8.06.0117
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 52, § 1.º, DO CDC. JUROS DE MORA DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR DESDE QUE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto.
2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 39,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, fevereiro de 2008, foi de 31,24% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, deve ser reformada a sentença a fim de limitar a respectiva taxa à média de mercado. Precedentes do STJ e TJCE.
3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 87), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal.
4.A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ. Na hipótese, não há anotação da cobrança de referido encargo.
5. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limita a aplicação da multa de mora em face do inadimplemento de obrigações em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso. Quanto ao juros de mora, o artigo artigo 52, II, do mesmo código, limita sua aplicação ao percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano. No pactuado, a multa moratória e juros moratórios encontram-se dentro da legalidade.
6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada." (Súmula n.º 295/STJ), caso contrário, o índice a ser utilizado é o INPC. In casu, inexiste previsão contratual da utilização da TR como índice de correção monetária.
7. A manutenção de posse do veículo, depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no precedente jurisprudencial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS), consistente na demonstração da ilegalidade dos encargos pactuados, bem como no depósito do valor incontroverso da dívida.
8. Apelações interpostas por Maria Suely Soares e pelo Banco Bradesco S/A conhecidas e parcialmente providas.
9.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do iminente relator.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 52, § 1.º, DO CDC. JUROS DE MORA DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR DESDE QUE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto.
2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 39,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, fevereiro de 2008, foi de 31,24% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, deve ser reformada a sentença a fim de limitar a respectiva taxa à média de mercado. Precedentes do STJ e TJCE.
3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 87), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal.
4.A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ. Na hipótese, não há anotação da cobrança de referido encargo.
5. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limita a aplicação da multa de mora em face do inadimplemento de obrigações em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso. Quanto ao juros de mora, o artigo artigo 52, II, do mesmo código, limita sua aplicação ao percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano. No pactuado, a multa moratória e juros moratórios encontram-se dentro da legalidade.
6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada." (Súmula n.º 295/STJ), caso contrário, o índice a ser utilizado é o INPC. In casu, inexiste previsão contratual da utilização da TR como índice de correção monetária.
7. A manutenção de posse do veículo, depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no precedente jurisprudencial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS), consistente na demonstração da ilegalidade dos encargos pactuados, bem como no depósito do valor incontroverso da dívida.
8. Apelações interpostas por Maria Suely Soares e pelo Banco Bradesco S/A conhecidas e parcialmente providas.
9.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do iminente relator.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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