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Jurisprudência


TJCE 0001860-85.2010.8.06.0117

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 52, § 1.º, DO CDC. JUROS DE MORA DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR DESDE QUE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto. 2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 39,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, fevereiro de 2008, foi de 31,24% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, deve ser reformada a sentença a fim de limitar a respectiva taxa à média de mercado. Precedentes do STJ e TJCE. 3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 87), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal. 4.A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ. Na hipótese, não há anotação da cobrança de referido encargo. 5. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limita a aplicação da multa de mora em face do inadimplemento de obrigações em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso. Quanto ao juros de mora, o artigo artigo 52, II, do mesmo código, limita sua aplicação ao percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano. No pactuado, a multa moratória e juros moratórios encontram-se dentro da legalidade. 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada." (Súmula n.º 295/STJ),  caso contrário, o índice a ser utilizado é o INPC. In casu, inexiste previsão contratual da utilização da TR como índice de correção monetária. 7. A manutenção de posse do veículo, depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no precedente jurisprudencial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS), consistente na demonstração da ilegalidade dos encargos pactuados, bem como no depósito do valor incontroverso da dívida. 8. Apelações interpostas por Maria Suely Soares e pelo Banco Bradesco S/A conhecidas e parcialmente providas. 9.Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do iminente relator.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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