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Jurisprudência


TJCE 0001861-96.2011.8.06.0097

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O PERIGO DE DANO E NÃO REALIZADO EXAME PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A DOSAGEM DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO RÉU ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. 1. Tendo o recorrido sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo pugnando pela sua condenação nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que era prescindível a realização de exame pericial para comprovar a embriaguez do acusado (podendo a influência de álcool ser demonstrada pela prova testemunhal), bem como relatando que restou demonstrado que a conduta do réu de dirigir sem habilitação gerou perigo de dano à coletividade, pois quase se chocou com a viatura policial antes de ser preso. 2. De início, convém informar que, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (28/09/2011) e a presente data totalizado mais de 4 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição (já que não foi proferida sentença condenatória em desfavor do apelado), a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, estaria abarcada pela prescrição. Contudo, tem-se que no presente caso a análise dos fatos caminha para ensejar a manutenção da sentença absolutória em favor do apelado quanto ao delito em comento, razão pela qual o mérito do recurso será analisado por ser circunstância mais benéfica ao recorrido, com apoio da doutrina e em precedentes do STF, de Tribunais Estaduais e desta 1ª Câmara Criminal do TJCE. 3. Pois bem. Com relação ao crime do art. 309 do CTB, os policiais que participaram da prisão do acusado, ao serem ouvidos durante o inquérito e durante a instrução criminal, não apontaram elementos que demonstrassem que o réu, ao dirigir sem habilitação, estava causando perigo à segurança viária, tendo os agentes públicos se limitado a informar que o acusado, ao perceber a viatura, soltou a moto e saiu correndo. Saliente-se ainda que a informação do órgão acusatório de que o acusado quase se chocou com a viatura momentos antes de ser preso não se encontra comprovada por nenhuma prova produzida na instrução criminal, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de condenação. 4. Desta forma, inexistindo demonstração de que a direção do réu sem habilitação estava causando perigo à segurança viária (perigo este que é elementar do tipo), é necessária a manutenção do decreto absolutório quanto ao delito do art. 309 do CTB. Precedentes. 5. Ultrapassado este ponto, sobre o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, convém ressaltar que o pleito ministerial também não merece provimento, pois ao tempo dos fatos existia no tipo penal supracitado elementar objetiva referente à concentração de álcool por litro de sangue, fazendo com que a conduta do agente só fosse típica se a referida concentração estivesse em patamar igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Redação do Decreto n.º 6.488/08). 6. Diante disto, passou a ser exigida a realização de exame de sangue ou do bafômetro (etilômetro), para a comprovação inequívoca da concentração de álcool no organismo do indivíduo. Assim, não tendo sido realizado, no presente caso, exame técnico apto a demonstrar o teor de álcool no organismo do réu, entende-se que não restou comprovada a materialidade delitiva. Precedentes. 7. Ressalte-se que ao contrário do que afirma a acusação, a lei determinou que quando se estivesse diante de possível embriaguez causada por ingestão de bebida alcoólica, far-se-ia necessária, para a configuração do delito, a realização de exame que comprovasse a concentração de álcool no organismo do agente acima do limite permitido. Em giro diverso, quando se estivesse diante do consumo de qualquer outra substância psicoativa que determinasse dependência (entorpecentes, por exemplo) e apenas neste caso, a influência destas outras substâncias poderia ser demonstrada por exame clínico ou por depoimentos testemunhais. 8. Assim, a lei, ao tempo dos fatos, concedia tratamentos diversos à embriaguez ocasionada por bebida alcoólica e àquela gerada por outra substância que causasse dependência, especificando que quanto à primeira deveria existir concentração mínima de álcool no organismo (concentração esta que só poderia ser demonstrada por meio de prova pericial), ao passo que quanto à segunda, tal prova técnica não era imprescindível. Neste contexto, ausente prova pericial, inviável se mostra a condenação do recorrido. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001861-96.2011.8.06.0097, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Iracema
Comarca : Iracema
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