main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001868-63.2011.8.06.0073

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Croatá/CE, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 302, parágrafo único, I da Lei nº 9.503/1997 (antiga redação), c/c art. 70 do CP, à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito, e à proibição de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses, além de ter sido arbitrada indenização às famílias das vítimas. 2. A dinâmica do acidente, bem como a causa das mortes das vítimas restaram comprovadas mediante os exames cadavéricos e o laudo pericial do próprio acidente. 3. O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes, a qual considera como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 4. No caso, verificou-se a existência de crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária; a violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado. 5. Na hipótese, evidenciou-se a culpa do acusado, vez que o mesmo agiu com imprudência quando faltou com o dever de cuidado na condução de seu veículo. 6. Realizado, de ofício, o reexame da dosimetria da pena, denota-se que o juízo a quo a realizou corretamente, em todas as fases. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Croatá
Comarca : Croatá
Mostrar discussão