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Jurisprudência


TJCE 0001897-84.2013.8.06.0157

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MUDANÇA DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, notadamente em relação à autoria que lhe é atribuída, devendo prevalecer, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Pede ainda, no caso de manutenção da condenação, que lhe seja concedido o direito de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, por preencher todos os requisitos legais. 2. A materialidade e a autoria do crime narrado na inicial acusatória restaram comprovadas por meio do depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas. Apesar do réu em seu interrogatório ter afirmado que não foi o autor do delito, e que na data do fato estava em casa, cuidando de sua avó, o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, pois o depoimento da vítima é firme e coeso com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. 3. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a negativa de autoria. Precedentes do STJ. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro grau, tornando definitiva a condenação do recorrente pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP. 4. Por fim questiona o apelante o regime inicial do cumprimento da pena. Porém, antes de adentrar ao regime, constato que a reprimenda adotada pelo juízo a quo merece análise por este órgão colegiado, por haver este julgador encontrado discrepância na aplicação da causa de aumento de 2/5 (dois quintos) na pena-base, por ter sido acrescido uma pena maior que determinado. 5. Vê-se que o juiz a quo fixou em 3 (três) anos e 2 (dois) meses a pena base. Ocorre que o quantum aplicado em face da causa de aumento do uso de arma deve ser somente de 01 (ano), 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 6. Logo, necessário é a correção da dosimetria, especificamente em sua terceira fase, na aplicação da causa de aumento da pena, retificando-a para 06 (seis) anos, 07(sete) meses e 24(vinte e quatro) dias, tornando-a assim em definitivo. 7. Quanto ao regime semiaberto para início de cumprimento da pena aplicado pela sentença, entendo que não merece nenhum reparo, por ter o sido determinado em consonância com o art. 33, § 3º, e das circunstancias descritas no art. 59, ambos do Códex Penal. 08. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001897-84.2013.8.06.0157, em que figura como recorrente Francisco Ricardo Ferreira de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 83 (oitenta e três) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, mantendo os demais termos da sentença ora guerreada, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Reriutaba
Comarca : Reriutaba
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