TJCE 0001904-03.2000.8.06.0167
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cumpre à parte impugnar a perícia contábil logo após ter sido intimado para se manifestar acerca do mesmo. Não tendo a embargante impugnado o laudo na primeira oportunidade, a matéria restou preclusa (art. 245 do CPC/73).
2. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cumpre à parte impugnar a perícia contábil logo após ter sido intimado para se manifestar acerca do mesmo. Não tendo a embargante impugnado o laudo na primeira oportunidade, a matéria restou preclusa (art. 245 do CPC/73).
2. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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