TJCE 0001919-14.2005.8.06.0064
PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para o estabelecimento da pena-base acima do patamar mínimo, faz-se necessária a devida fundamentação, não se mostrando suficiente a simples referência ao art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a indicação detalhada, com base em dados concretos, das circunstâncias judiciais que se apresentaram desfavoráveis ao réu.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado descrito na inicial acusatória, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Conduta social. Na análise da conduta social, considerada desfavorável, a juíza entendeu que a prática de crime posterior mais grave (homicídio), é suficiente para a negativação. De acordo com a magistrada, a reiteração do agente na conduta criminosa é suficiente à negativação, uma vez que demonstra habitualidade do agente no mundo do crime.
Não há de ser mantida a fundamentação utilizada na sentença quanto à mencionada circunstância judicial.
Isso porque a conduta social, "também conhecida como 'antecedentes sociais, é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança".
A esse respeito, de acordo com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." (HC 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2014, noticiado no informativo 535).
Na hipótese, o juízo singular equivocou-se ao confundir a conduta social com maus antecedentes; estes sim dizem respeito ao passado do réu no âmbito criminal. Assim, no que diz respeito à conduta social, não há nos autos elementos que levem à negativação da citada circunstância.
E, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Na hipótese, houve valoração negativa no tocante às circunstâncias, considerando o modus operandi do delito, praticado mediante uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Tal negativação, assim fundamentada, importa em flagrante "bis in idem", na medida em que o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, e a restrição da liberdade das vítimas traduzem-se em causas de aumento previstas no §2º, do artigo 157 do Código Penal, as quais foram utilizadas pela magistrada para aumentar a pena em metade na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Consequências. Quanto à negativação das consequências do delito, mostra-se acertada a sentença, tendo em vista que o prejuízo de ordem financeira sofrido pela vítima. Embora o prejuízo financeiro seja inerente ao tipo penal do crime de roubo, e não possa, por si só, ser considerado com circunstância judicial desfavorável, o aumento se justifica, em caráter excepcional, quando a vítima sofre prejuízo de elevada monta, tal como ocorreu na espécie, onde foram roubadas várias mercadorias, sendo o prejuízo estimado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de de 10 (dez) anos de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa, para 7 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2018
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para o estabelecimento da pena-base acima do patamar mínimo, faz-se necessária a devida fundamentação, não se mostrando suficiente a simples referência ao art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a indicação detalhada, com base em dados concretos, das circunstâncias judiciais que se apresentaram desfavoráveis ao réu.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado descrito na inicial acusatória, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Conduta social. Na análise da conduta social, considerada desfavorável, a juíza entendeu que a prática de crime posterior mais grave (homicídio), é suficiente para a negativação. De acordo com a magistrada, a reiteração do agente na conduta criminosa é suficiente à negativação, uma vez que demonstra habitualidade do agente no mundo do crime.
Não há de ser mantida a fundamentação utilizada na sentença quanto à mencionada circunstância judicial.
Isso porque a conduta social, "também conhecida como 'antecedentes sociais, é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança".
A esse respeito, de acordo com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." (HC 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2014, noticiado no informativo 535).
Na hipótese, o juízo singular equivocou-se ao confundir a conduta social com maus antecedentes; estes sim dizem respeito ao passado do réu no âmbito criminal. Assim, no que diz respeito à conduta social, não há nos autos elementos que levem à negativação da citada circunstância.
E, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Na hipótese, houve valoração negativa no tocante às circunstâncias, considerando o modus operandi do delito, praticado mediante uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Tal negativação, assim fundamentada, importa em flagrante "bis in idem", na medida em que o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, e a restrição da liberdade das vítimas traduzem-se em causas de aumento previstas no §2º, do artigo 157 do Código Penal, as quais foram utilizadas pela magistrada para aumentar a pena em metade na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Consequências. Quanto à negativação das consequências do delito, mostra-se acertada a sentença, tendo em vista que o prejuízo de ordem financeira sofrido pela vítima. Embora o prejuízo financeiro seja inerente ao tipo penal do crime de roubo, e não possa, por si só, ser considerado com circunstância judicial desfavorável, o aumento se justifica, em caráter excepcional, quando a vítima sofre prejuízo de elevada monta, tal como ocorreu na espécie, onde foram roubadas várias mercadorias, sendo o prejuízo estimado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de de 10 (dez) anos de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa, para 7 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2018
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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