TJCE 0001920-45.2015.8.06.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA INOCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPRONÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2.A absolvição sumária depende da caracterização de uma das situações elencadas no art. 415, do CPP. Na hipótese, não restou cabalmente comprovada a ausência de participação dos recorrentes no desfecho criminoso, mesmo porque a vítima foi enfática em relatar que os acusados participaram do crime.
3. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo os recorrentes.
4. A sentença de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA INOCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPRONÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2.A absolvição sumária depende da caracterização de uma das situações elencadas no art. 415, do CPP. Na hipótese, não restou cabalmente comprovada a ausência de participação dos recorrentes no desfecho criminoso, mesmo porque a vítima foi enfática em relatar que os acusados participaram do crime.
3. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo os recorrentes.
4. A sentença de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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