TJCE 0001920-61.2017.8.06.0069
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Coreaú, nomeada para exercer cargo em comissão junto à Secretaria de Agricultura no período de fevereiro/2013 a dezembro/2016 (Chefe de Setor), exonerada em 30.12.2016, conforme documentos de fls. 25/31, bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer devidas as verbas pleiteadas, como de ordem constitucional;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Coreaú, nomeada para exercer cargo em comissão junto à Secretaria de Agricultura no período de fevereiro/2013 a dezembro/2016 (Chefe de Setor), exonerada em 30.12.2016, conforme documentos de fls. 25/31, bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer devidas as verbas pleiteadas, como de ordem constitucional;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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