TJCE 0001923-63.2010.8.06.0165
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN, IV, DO CTB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 2. Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001923-63.2010.8.06.0165, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, pela qual absolvido Marcelo Queiroz Barbosa da imputação com esteio no art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (duas vezes em concurso formal).
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN, IV, DO CTB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 2. Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001923-63.2010.8.06.0165, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, pela qual absolvido Marcelo Queiroz Barbosa da imputação com esteio no art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (duas vezes em concurso formal).
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
São Luis do Curu
Comarca
:
São Luis do Curu
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