TJCE 0001925-25.2013.8.06.0069
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Deste modo, depreende-se que a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
2. No caso em apreço, nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma lícita. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente alegou que o contrato foi celebrado mediante instrumento particular de procuração, o que não é suficiente,
tendo em vista não ser a contratante analfabeta funcional e sim plena.
3. Portanto, não paira nenhum resquício de dúvida quanto ao dano psíquico sofrido pela parte recorrida, devendo a apelante assumir o respectivo ônus.
4. Acerca da devolução dos valores em dobro, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado, é no sentido que a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira em casos desta natureza.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Deste modo, depreende-se que a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
2. No caso em apreço, nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma lícita. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente alegou que o contrato foi celebrado mediante instrumento particular de procuração, o que não é suficiente,
tendo em vista não ser a contratante analfabeta funcional e sim plena.
3. Portanto, não paira nenhum resquício de dúvida quanto ao dano psíquico sofrido pela parte recorrida, devendo a apelante assumir o respectivo ônus.
4. Acerca da devolução dos valores em dobro, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado, é no sentido que a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira em casos desta natureza.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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