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Jurisprudência


TJCE 0001927-37.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FASE PRÉ-JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO CRIME A SER IMPUTADO AO INDICIADO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não iniciada a ação penal, porquanto ainda não elaborada a denúncia a ser imputada ao envolvido no fato constante no inquérito policial, não há falar-se em conflito de jurisdição e sim de atribuições entre Promotores de Justiça. Ressalta-se, por pertinente, que a divergência dos autos passa pela própria definição do crime que, supostamente, teria sido praticado pelo indiciado. Assim, subsistindo divergência entre os representantes do Ministério Público, a hipótese é de conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. 2. Conflito de jurisdição não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do presente conflito de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Cariré
Comarca : Cariré
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