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Jurisprudência


TJCE 0001934-09.2011.8.06.0149

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003 C/C ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. PRELIMINARMENTE, DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO-LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. RECURSO DA DEFESA. 1) ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PISO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS.3) REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA. DIA-MULTA FIXADO NO VALOR MÍNIMO LEGAL. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão desprovido. Decretada a extinção da punibilidade com relação às condutas previstas no artigos 58,§1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais. 1. Verificada a ocorrência da prescrição superveniente das penas aplicadas às condutas tipificadas nos artigos 58,§1º, "b", do Decreto-Lei nº6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade ex officio. 2. No caso, o apelante foi condenado ao cumprimento de seis meses de prisão simples e multa com relação ao art. 58,§1º, b do Decreto-Lei 6259/44 e cinquenta dias multa, tendo transcorrido mais de três anos da data da publicação da decisão, sem qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescrição, no caso do primeiro e mais de dois anos no caso do segundo. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto. 4. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal com relação ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizaram a sua fixação acima desse patamar. 5. Na hipótese, o réu foi surpreendido com uma arma municiada em um bar com bastante movimentação, situação que gerou maior risco à incolumidade pública. 6. A sanção pecuniária não pode ser reduzida ao argumento de hipossuficiência do apelante uma vez que o valor do dia-multa já restou fixado em um trigésimo do salário mínimo e, o número de dias-multa, estabelecido acima do patamar mínimo, está justificado e não representa qualquer desproporcionalidade apta a ensejar modificação por esta Corte. 7.Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, ex officio, com relação às condutas previstas no artigos 58,§1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0001934-09.2011.8.06.0149, oriundos da Vara Única da Comarca de Porteiras em que figura como apelante Francisco Messias Ferreira. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em preliminarmente, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante com relação às condutas previstas nos artigos 58, §1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais, nos termos dos artigos nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Outrossim, com relação à conduta remanescente, CONHECEM em parte do apelo, para, na extensão, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2017 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Porteiras
Comarca : Porteiras
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