TJCE 0001937-73.2011.8.06.0145
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando reformar a sentença que absolveu o denunciado Cláudio Roberto Paulino da Silva, da acusação que lhe foi feita pela ofensa a integridade física de Maria de Fátima de Lima e Edvan Feitosa de Lima.
2. O recurso interposto pelo Paquet estadual persegue a reforma da sentença a quo, por entender que o Juízo incorreu em error in judicando, vez que as provas coletadas no curso da instrução processual evidenciam a prática do crime denunciado, ressaltando que não há nos autos qualquer auto de exame de corpo de delito realizado no acusado, e que se não existem testemunhas que tenham presenciado o recorrido ofendendo a integridade física das vítimas, os depoimentos destas são passíveis de sustentar a condenação.
3. Divirjo da posição adotada pelo Parquet quanto a orientação adotada pelo magistrado a quo, o que a meu sentir fez uma análise escorreita da prova produzida nos autos o que levou a absolvição do acusado.
4. Há de se destacar que o recurso do Parquet não traz em seu conteúdo demonstração da prova que afirma está em desacordo com a decisão do magistrado, fazendo constar unicamente que foi analisada somente a prova testemunhal, desmembrada as demais, porém sem demonstrar a prova que deveria ter se baseado o magistrado para condenar o apelado.
5. O que pode se extrair do contexto probatório é que ocorreram agressões entre o acusado e as vítimas, e que após ser lesionado no queixo e, em face de estarem as vítimas de posse de uma roçadeira, o acusado em busca de defesa, bateu com uma estaca nas vítimas. No contexto probatório não se sabe quem iniciou a peleja, pois todos negam o prelúdio.
6. Neste contexto, fácil é constatar que a decisão guerreada não merece reproche, tendo sido analisado detidamente todo o acervo probatório e concluído, pela absolvição, encontrando fundamento na doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo necessário a confirmação da absolvição do acusado em atenção ao princípio da prevalência do interesse do réu, ou seja, o in dubio pro reo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001937-73.2011.8.06.0145, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Cláudio Roberto Paulino da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando reformar a sentença que absolveu o denunciado Cláudio Roberto Paulino da Silva, da acusação que lhe foi feita pela ofensa a integridade física de Maria de Fátima de Lima e Edvan Feitosa de Lima.
2. O recurso interposto pelo Paquet estadual persegue a reforma da sentença a quo, por entender que o Juízo incorreu em error in judicando, vez que as provas coletadas no curso da instrução processual evidenciam a prática do crime denunciado, ressaltando que não há nos autos qualquer auto de exame de corpo de delito realizado no acusado, e que se não existem testemunhas que tenham presenciado o recorrido ofendendo a integridade física das vítimas, os depoimentos destas são passíveis de sustentar a condenação.
3. Divirjo da posição adotada pelo Parquet quanto a orientação adotada pelo magistrado a quo, o que a meu sentir fez uma análise escorreita da prova produzida nos autos o que levou a absolvição do acusado.
4. Há de se destacar que o recurso do Parquet não traz em seu conteúdo demonstração da prova que afirma está em desacordo com a decisão do magistrado, fazendo constar unicamente que foi analisada somente a prova testemunhal, desmembrada as demais, porém sem demonstrar a prova que deveria ter se baseado o magistrado para condenar o apelado.
5. O que pode se extrair do contexto probatório é que ocorreram agressões entre o acusado e as vítimas, e que após ser lesionado no queixo e, em face de estarem as vítimas de posse de uma roçadeira, o acusado em busca de defesa, bateu com uma estaca nas vítimas. No contexto probatório não se sabe quem iniciou a peleja, pois todos negam o prelúdio.
6. Neste contexto, fácil é constatar que a decisão guerreada não merece reproche, tendo sido analisado detidamente todo o acervo probatório e concluído, pela absolvição, encontrando fundamento na doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo necessário a confirmação da absolvição do acusado em atenção ao princípio da prevalência do interesse do réu, ou seja, o in dubio pro reo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001937-73.2011.8.06.0145, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Cláudio Roberto Paulino da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pereiro
Comarca
:
Pereiro
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