TJCE 0001943-25.2014.8.06.0000
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS E PLEITEIA NOVO JÚRI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade na explicação realizada pelo Juiz Presidente aos jurados, acerca do significado dos quesitos, sendo atitude até mesmo recomendável, pela ausência de conhecimento técnico dos populares, promovendo-se a realização de julgamento responsável, uma vez que esta não induziu à vontade do Conselho de Sentença.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para homicídio simples em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o Juiz Presidente viciou a deliberação dos jurados, ao explicar os quesitos referentes às qualificadoras, requerendo, portanto, a anulação da sentença.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para homicídio simples, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS E PLEITEIA NOVO JÚRI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade na explicação realizada pelo Juiz Presidente aos jurados, acerca do significado dos quesitos, sendo atitude até mesmo recomendável, pela ausência de conhecimento técnico dos populares, promovendo-se a realização de julgamento responsável, uma vez que esta não induziu à vontade do Conselho de Sentença.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para homicídio simples em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o Juiz Presidente viciou a deliberação dos jurados, ao explicar os quesitos referentes às qualificadoras, requerendo, portanto, a anulação da sentença.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para homicídio simples, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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