TJCE 0001945-74.2017.8.06.0069
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPÍTULO DA SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional do apelado/autor com o Município de Coreaú/CE, nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Escolar junto à Secretaria de Educação da Prefeitura municipal de Coreaú/CE em 02.01.2013, sendo exonerado em 01.01.2014, tendo em 01.07.2014 sido novamente indicado para o cargo em comissão de Orientador de Ensino, permanecendo até 30.09.2016, fazendo jus a férias e respectivo terço constitucional, mais 13º salário do citado período em que exerceu os 2 (dois) cargos comissionados;
4. No tocante ao dano moral, não vislumbro nos autos elementos suficientes a comprovar que o apelado tenha sofrido,
porquanto o não pagamento de férias e do terço constitucional, bem assim do 13º salário do período laborado nos cargos em comissão não lhe causaram profunda dor moral, dor-sentimento, muito menos foi exposto a vexames e humilhações ou constrangimentos, constituindo, é bem verdade, mero aborrecimento ou dissabor;
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPÍTULO DA SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral;
3. Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional do apelado/autor com o Município de Coreaú/CE, nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Escolar junto à Secretaria de Educação da Prefeitura municipal de Coreaú/CE em 02.01.2013, sendo exonerado em 01.01.2014, tendo em 01.07.2014 sido novamente indicado para o cargo em comissão de Orientador de Ensino, permanecendo até 30.09.2016, fazendo jus a férias e respectivo terço constitucional, mais 13º salário do citado período em que exerceu os 2 (dois) cargos comissionados;
4. No tocante ao dano moral, não vislumbro nos autos elementos suficientes a comprovar que o apelado tenha sofrido,
porquanto o não pagamento de férias e do terço constitucional, bem assim do 13º salário do período laborado nos cargos em comissão não lhe causaram profunda dor moral, dor-sentimento, muito menos foi exposto a vexames e humilhações ou constrangimentos, constituindo, é bem verdade, mero aborrecimento ou dissabor;
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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