TJCE 0001952-28.2010.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em face da sentença que reconheceu o abandono da causa, o Apelante recorre defendendo que não fora intimado, na pessoa do advogado que subscreve o recurso, para dar impulso ao feito, condição indispensável para configurar o referido abandono, ensejando a nulidade da sentença recorrida.
2. Para que restasse configurado o abandono da causa, autorizando-se, por consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, fazia-se imprescindível a observância de algumas formalidades, especificamente a intimação pessoal da parte, para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 485, do CPC.
3. Analisando os autos, não houve intimação destinada ao advogado que subscreve o recurso apelatório, de forma a legitimar a extinção do feito por abandono, ratificando meu entendimento acerca da nulidade da sentença.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença guerreada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Em face da sentença que reconheceu o abandono da causa, o Apelante recorre defendendo que não fora intimado, na pessoa do advogado que subscreve o recurso, para dar impulso ao feito, condição indispensável para configurar o referido abandono, ensejando a nulidade da sentença recorrida.
2. Para que restasse configurado o abandono da causa, autorizando-se, por consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, fazia-se imprescindível a observância de algumas formalidades, especificamente a intimação pessoal da parte, para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 485, do CPC.
3. Analisando os autos, não houve intimação destinada ao advogado que subscreve o recurso apelatório, de forma a legitimar a extinção do feito por abandono, ratificando meu entendimento acerca da nulidade da sentença.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença guerreada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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