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Jurisprudência


TJCE 0001953-61.2006.8.06.0158

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou os apelados pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, concedendo-lhes em seguida a suspensão condicional da pena. 2. A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público reside na fração adotada na sentença para reduzir a pena em razão do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP). 3. Quanto a esse ponto, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena. 4. No caso em estudo, os assaltantes sequer conseguiram fazer parar o veículo no qual os valores que pretendiam subtrair estavam sendo transportados, de tal forma que não há como admitir ter o iter crinimis sido percorrido até próximo da consumação, a justificar a redução da pena, pelo reconhecimento da tentativa, em fração menor do que a máxima legal, adotada na sentença. 5. Os disparos efetuados pelos réus em direção às vítimas já foram utilizados na sentença como fundamento para adotar fração maior de aumento de pena por conta da presença das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma. 6. Resultando a pena definitiva para cada um dos réus em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias multas, e sendo o julgamento das condições judiciais do artigo 59 do CP integralmente favorável aos réus, correta está a sentença em conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001953-61.2006.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Jocélio da Silva Guimarães, Francisco Alexandre Pereira e José Eudo de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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