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Jurisprudência


TJCE 0001966-54.2000.8.06.0034

Ementa
Apelante: Antônio Luciano Alves Bernardo APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, 'D', DO CPP. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne às qualificadoras acolhidas. Prejudicada a análise do pleito formulado no sentido de aguardar o julgamento do recurso em gozo de liberdade provisória. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001966-54.2000.8.06.0034, em que interposto recurso de apelação por Antônio Luciano Alves Bernardo, contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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