TJCE 0001967-10.2014.8.06.0079
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste.
3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate.
4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina.
5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes.
6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste.
3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate.
4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina.
5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes.
6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Frecheirinha
Comarca
:
Frecheirinha
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