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Jurisprudência


TJCE 0001967-10.2014.8.06.0079

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. 1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste. 3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate. 4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina. 5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes. 6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Frecheirinha
Comarca : Frecheirinha
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