TJCE 0001967-11.2007.8.06.0158
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre que, sendo o réu, à época da suposta ação delitiva, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido aos 14/06/1986, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, nos termos do art. 115, do CP. Com isso, a prescrição no presente caso, ocorre no prazo de 6 (seis) anos.
4. Como a denúncia foi recebida aos 2 de fevereiro de 2007, e a sentença em estudo data de 9 de abril de 2015, deve-se reconhecer a ocorrência do transcurso de lapso temporal bastante superior ao prazo prescricional, e, por consequência, mantém-se a extinção da pretensão punitiva estatal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001967-11.2007.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Rafael de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre que, sendo o réu, à época da suposta ação delitiva, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido aos 14/06/1986, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, nos termos do art. 115, do CP. Com isso, a prescrição no presente caso, ocorre no prazo de 6 (seis) anos.
4. Como a denúncia foi recebida aos 2 de fevereiro de 2007, e a sentença em estudo data de 9 de abril de 2015, deve-se reconhecer a ocorrência do transcurso de lapso temporal bastante superior ao prazo prescricional, e, por consequência, mantém-se a extinção da pretensão punitiva estatal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001967-11.2007.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Rafael de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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