main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001982-27.2011.8.06.0000

Ementa
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa Impetrado: Estado do Ceara CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO A TODOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A primeira preliminar preliminar trata de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. É plena a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a matéria posta em questão, haja vista que o Estado do Ceará pode figurar no polo passivo do Mandado de Segurança de forma isolada ou conjunta, haja vista que o fornecimento gratuito de medicamento é de responsabilidade solidária dos entes federados. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Precedentes do STF. 2. Segunda preliminar versa sobre a inadequação da via eleita e a inexistência de prova pré-constituída. Não se deve perquirir a existência ou não da prova que enseja a presente ação constitucional, uma vez que ficou cabalmente demonstrada a necessidade do impetrante de receber o leite Neocate com a juntada dos documentos acostados aos autos (laudos médicos), logo entendo que o presente Writ fora devidamente instruído com a prova documental, bem como foi a via adequada para perseguir o bem almejado. REJEITO as preliminares aventadas de inadequação da via eleita e prova pré-constituída. 4. Mérito. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 5. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, eis que o princípio da reserva do financeiramente possível não pode ser utilizado para o ente público se furtar na efetivação dos direitos fundamentais. Precedentes do STF e STJ. 6. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Estado, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Precedentes do STF e STJ. 7. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança, CONCEDENDO-LHE a segurança nos termos do Voto condutor do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2017. Francisco Gladyson Pontes Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão